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Eletrobras não pode promover dispensa coletiva sem participação do sindicato

26/9/2024 - O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a Furnas Centrais Elétricas S.A. se abstenham de efetuar dispensa coletiva ou massiva sem a necessária participação do sindicato, sob pena de multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Em agosto, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (Fenatema) e sindicatos da categoria pediram ao TST a suspensão de qualquer medida que vise à dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas.  Segundo a categoria, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras não apresentou um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. “A iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”, sustenta. As empresas, por sua vez, argumentam que houve discussão específica sobre formas e limites de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e proposta de um mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos empregados.  O caso foi distribuído ao ministro Mauricio Godinho Delgado, relator dos dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias. Nesses processos, a negociação coletiva tem se estendido ao longo do ano sem que se tenha chegado a um acordo sobre a dispensa massiva de trabalhadores. Participação sindical é requisito para validade de dispensas Ao examinar o pedido, o ministro observou que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4.066 trabalhadores. Atualmente, ele tem menos de 7 mil empregados, e sua pretensão, segundo amplamente pulgado, é reduzi-lo em mais de 20%.  O relator lembrou que, em 2022, o STF definiu a tese de repercussão geral (Tema 638) de que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Trata-se, a seu ver, de um meio de atenuar os impactos da medida, com a adoção de medidas para proteger os trabalhadores e atender à função social das empresas. “Embora o dever de negociação prévia não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento ao ente sindical”, assinalou. Por fim, o ministro lembrou que os dissídios coletivos encerraram a fase de instrução e foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer e inclusão em pauta para julgamento. “Uma eventual dispensa massiva, nessa fase, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito, além de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras”, concluiu. Leia a íntegra da decisão. (Carmem Feijó) Processo: TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
26/09/2024 (00:00)
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