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Empresa de ônibus pode ser responsabilizada por morte de cobrador durante a pandemia

Resumo: A família de um cobrador de ônibus de São Paulo (SP) pretende ser indenizada pela morte do trabalhador decorrente da covid-19. O pedido havia sido negado por não haver provas de que ele havia sido contaminado no trabalho. Mas, para a 1ª Turma do TST, o contexto excepcional da pandemia permite enquadrar a atividade como de risco e presumir que a doença decorreu do trabalho.   25/11/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da covid-19. Para o colegiado, embora seja impossível comprovar a origem do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite presumir que ele ocorreu no trabalho, aplicando ao caso a responsabilização objetiva (que independe da comprovação de culpa do empregador). Cobrador morreu aos 67 anos A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação. Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro. A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio.  Instâncias anteriores negaram indenização O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram a indenização, por falta de elementos que comprovassem que a doença fora contraída no trabalho. De acordo com o TRT, o fato de a empresa atuar num setor que envolve grande circulação de pessoas, por um lado, aumenta o risco de contágio, mas, por outro, significa maior exigência de medidas de prevenção e proteção à saúde e fiscalização por persos agentes (os usuários do transporte público, os próprios trabalhadores do setor, os sindicatos, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e a imprensa). “Para reconhecer a alegação de que a empresa tenha descumprido as medidas sanitárias para proteção dos trabalhadores e dos usuários do sistema de transporte público, seria preciso admitir que toda essa fiscalização tenha sido ineficaz, o que não parece razoável”, registrou o TRT.  Contexto de contágio comunitário ampliou risco da atividade O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “Contudo, o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou. Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou.  Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral. Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. (Carmem Feijó) Processo: Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
25/11/2024 (00:00)
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