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Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

24/9/2024 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT  que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.  Dispensados não receberam todas as parcelas Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.  Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido porque a rescisão se dera “por motivos alheios à vontade do empregador". Empresa não reduziu faturamento O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimentos em que trabalhassem os empregados para impossibilitar a execução do contrato. Ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com redução, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias. Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior.   No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Logo, não se aplica o motivo de força maior.   (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
24/09/2024 (00:00)
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