Na égide da antiga Lei de Remuneração dos Militares, diversos direitos foram suprimidos e entre eles a Licença Especial(LE), pela reforma da Lei 3.765 /1960, com as alterações ocorridas pela Medida Provisória 2.215/2001.
Diversos militares deixaram de usufruir do benefício legal ,pois foram orientados a assinarem um TERMO DE ADESÃO, abrindo mão de tirar a LE , visando contar em dobro o tempo de serviço para fins da reserva remunerada.
Vários militares permaneceram nas Forças Armadas e ultrapassaram os 30(trinta) anos, não tendo nenhum benefício quando passaram para a reserva remunerada.No entanto , o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e/ou Tribunal Regional Federal estão dando causa favorável , pois é possível a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio não gozada quando da passagem para a reserva.Além disso , o servidor militar, reformado sem ter usufrído da LE , nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Importante em dizer que se a legislação autoriza à conversão em pecúnia da Licença não gozada pelo servidor militar que vem a falecer , por idêntica razão deve-se poder pagá-la ao servidor militar vivo, quando já reformado e sem qualquer possibilidade de gozá-la.
O escritório Medeiros Saraiva & Advogados Associados posuem advogados com larga experiência em causas de interesses para os militares.