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22 de Outubro de 2024 - 

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Cuidadora não consegue responsabilizar filho de idosa por débitos trabalhistas

Resumo:  . Uma cuidadora de idosos processou o filho e a filha da idosa a quem atendia, alegando que os dois a contrataram para cuidar da mãe.  . A Justiça decidiu a favor do filho. As provas mostraram que sua irmã é que havia contratado e pagava a cuidadora.  . Para a 5ª Turma do TST, o simples fato de ser da família não é suficiente para responsabilizar alguém por uma dívida trabalhista.   A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada. De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional.   Cuidadora disse que foi contratada pela filha e pelo filho da idosa A trabalhadora apresentou ação judicial contra os dois filhos da idosa para pedir o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos, alegando ter sido contratada pelos dois.  O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu parte das parcelas pedidas, mas excluiu o filho da idosa do processo. Segundo ficou provado, ele não morava na mesma casa nem era responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, que com ela residia e contratava e pagava as cuidadoras.  Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aplicou a responsabilidade solidária ao filho da idosa. Apesar de confirmar as provas, o TRT entendeu que, em se tratando de empregada doméstica, são responsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados, ou seja, o núcleo familiar. “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”, registrou a decisão. Parentesco não torna o filho responsável O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, explicou  que o contrato de trabalho não tem como requisito formal a pessoalidade do empregador, e, por isso, sua substituição no curso da relação não modifica o vínculo de trabalho. Contudo, no caso, não se trata de fraude nem sucessão entre empregadores.  Para o ministro, não cabe aplicar a chamada responsabilidade solidária com base apenas na constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes. Segundo Breno Medeiros, a simples relação de parentesco não torna o filho responsável pela relação de trabalho.  (Guilherme Santos/CF) Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
21/10/2024 (00:00)
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